Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 112- O aposentado pelo regime desta Consolidação que voltar a trabalhar em atividade por ele abrangida terá direito, em caso de acidente do trabalho, aos benefícios e serviços previstos no Título V, excluído o auxílio-doença, e poderá optar, na hipótese de invalidez, pela transformação de sua aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo a pensão por morte será a acidentária, se mais vantajosa.
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