Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 111

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 111

- A importância não recebida em vida pelo segurado será paga aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - O disposto no final deste artigo vigora a contar de 01/07/1975.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total