Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 111- A importância não recebida em vida pelo segurado será paga aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único - O disposto no final deste artigo vigora a contar de 01/07/1975.
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