Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 32- Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
Parágrafo único - A empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período, somente encaminhando o segurado ao serviço médico do INPS quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
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