Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título VII - RECURSOS E REVISÕES (Ir para)
Capítulo único - RECURSOS E REVISÕES (Ir para)
Art. 214- Os processos de interesse dos beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
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