Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 134

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 134

- A contribuição da União é constituída:

I - do produto das taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de [cota de previdência];

II - se for o caso, de dotação própria do orçamento da União, suficiente para complementar a contribuição que lhe incumbe nos termos desta Consolidação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total