Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 134- A contribuição da União é constituída:
I - do produto das taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de [cota de previdência];
II - se for o caso, de dotação própria do orçamento da União, suficiente para complementar a contribuição que lhe incumbe nos termos desta Consolidação.
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