Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo IV - APOSENTADORIA POR VELHICE (Ir para)
Art. 37- A aposentadoria por velhice será devida ao segurado que após 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do art. 35.
§ 1º - A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do requerimento ou a do afastamento da atividade, se posterior à aquela.
§ 2º - O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice.
§ 3º - A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pelo empresa quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) se do feminino, sendo nesse caso compulsório, garantida ao empregado a indenização prevista nos arts. 478 e 479 da Consolidação da Leis do Trabalho, paga pela metade.
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