Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 215

Título VIII - DÍVIDA DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo único - DÍVIDA DA UNIÃO (Ir para)

Art. 215

- A dívida da União para com o INPS, consolidada em 26 de agosto de 1960 e acrescida de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, será liquidada por meio de títulos da dívida pública federal, inalienáveis, com juros de 5% (cinco por cento) ao ano, em nome do Fundo de Liquidez da Previdência Social.

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