Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 215

- A dívida da União para com o INPS, consolidada em 26 de agosto de 1960 e acrescida de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, será liquidada por meio de títulos da dívida pública federal, inalienáveis, com juros de 5% (cinco por cento) ao ano, em nome do Fundo de Liquidez da Previdência Social.


Art. 216

- O Orçamento Geral da União consignará as dotações destinadas à amortização e juros correspondentes à dívida da União, na forma do art. 215.


Art. 217

- O Orçamento Geral da União e os orçamentos dos órgãos e entidades públicas devedores ao INPS consignarão as dotações necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo, procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, a fim de que sejam liquidadas normalmente em cada exercício financeiro.


Art. 218

- A liquidação dos débitos dos órgãos e entidades estaduais e municipais para com o INPS obedecerá ao disposto no art. 217.