Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 36- A aposentadoria por invalidez será mantida do art. 35, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições, observado o disposto no § 7º do art. 35.
§ 1º - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, serão observadas as normas seguintes:
I - se a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos contados da data do término do auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, o benefício cessará:
a) imediatamente, para o segurado empregado, que terá os direitos assegurados pelo art. 475 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como documento para esse fim o certificado de capacidade fornecido pelo INPS;
b) após tantos meses quantos tiverem sido os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria, para os segurados de que trata o item III do art. 5º e para o empregado doméstico;
c) imediatamente, para os demais segurados.
II - se a recuperação ocorrer após os períodos do item I, ou não for total, ou o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta ao trabalho:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período seguinte ao anterior;
c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente, ao fim do qual cessará definitivamente.
§ 2º - O aposentado por invalidez que volta à atividade terá sua aposentadoria cancelada.
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