Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 198

Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 198

- O Conselho Fiscal (CF) é constituído de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do governo, nomeados pelo Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - O CF é presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.

§ 2º - O servidor de INPS não poderá ser membro do CF.

§ 3º - O membro do CF é considerado contribuinte obrigatório do INPS, permitida, ao término do mandato, a manutenção da qualidade de segurado, na forma do art. 11.

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