Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 119

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 119

- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato de recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.

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