Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XI - PENSÃO (Ir para)
Art. 58- A cota da pensão se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - para a pensionista do sexo feminino, pelo casamento;
III - para o filho ou irmão, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade;
IV - para a filha ou irmã, quando, não sendo inválida completar 21 (vinte e um) anos de idade;
V - para o dependente designado do sexo masculino quando completar 18 (dezoito) anos de idade;
VI - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez.
§ 1º - Salvo na hipótese do item II, não se extinguirá a cota da dependente designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.
§ 2º - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo do INPS.
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