Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art.

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo único - INTRODUÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- São excluídos do regime desta Consolidação:

I - os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, sujeitos a regimes próprios de previdência social;

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria.

Parágrafo único - É garantida a condição de segurado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) ao empregado que presta exclusivamente serviços de natureza rural.

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