Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XX - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 83- A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só será concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as hipóteses, expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos se mulher ou juiz, e para (vinte e cinco) anos se ex-combatente.
Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites deste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
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