Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 41

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VI - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (Ir para)

Art. 41

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (art. 225, § 3º), em valor igual a:

a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício para o segurado do sexo masculino;

b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício para o segurado do sexo feminino;

II - quando o salário-de-benefício for superior ao menor valor-teto (art. 225, § 3º) será aplicado à parcela correspondente ao valor excedente ao do menor valor-teto o coeficiente da letra b do item II do art. 28;

III - na hipótese do item anterior o valor da renda mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II deste artigo, não podendo exceder o limite do item III do art. 28.

§ 1º - A aposentadoria do segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço terá o valor referido no item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ 2º - O tempo de atividade será comprovado na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º - A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data:

a) do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;

b) da entrada do requerimento, quando este for apresentado após o prazo da letra a.

§ 4º - O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no art. 5º será computado para os efeitos deste artigo.

§ 5º - Não será admitida para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal, devendo a justificação judicial ou administrativa, para surtir efeito, partir de um início razoável de prova material.

§ 6º - Será computado o tempo intercalado em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o de contribuição na forma do art. 11.

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