Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 65

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XV - ABONO ANUAL (Ir para)

Art. 65

- O abono anual será devido ao aposentado e ao pensionista e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total percebido no ano civil.

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