Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 65

- O abono anual será devido ao aposentado e ao pensionista e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total percebido no ano civil.


Art. 66

- O abono anual é extensivo ao segurado que durante o ano tenha recebido auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses e aos dependentes que por igual período tenham recebido auxílio-reclusão.


Art. 67

- O abono anual será pago até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido.