Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 113

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 113

- O benefício em dinheiro será pago diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago ao seu procurador, mediante autorização expressa do INPS, que poderá negá-la quando reputar essa representação inconveniente.

Parágrafo único - A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário do INPS, terá valor de assinatura para quitação de pagamento de benefício.

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