Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo VIII - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 46- O empregado aposentado por invalidez ou por velhice e os demais empregados aposentados que já contem ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, têm direito ao salário-família.
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