Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XVI - ASSISTÊNCIA MÉDICA (Ir para)
Art. 70- O INPS não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário sem sua prévia autorização, mas se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que o INPS teria despendido se tivesse prestado.
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