Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 66

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XV - ABONO ANUAL (Ir para)

Art. 66

- O abono anual é extensivo ao segurado que durante o ano tenha recebido auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses e aos dependentes que por igual período tenham recebido auxílio-reclusão.

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