Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título VII - RECURSOS E REVISÕES (Ir para)
Capítulo único - RECURSOS E REVISÕES (Ir para)
Art. 211- Quando o INPS, na revisão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, promoverá sua suspensão e submeterá o processo ao CRPS, desde que haja decisão originária de JRPS.
Parágrafo único - Na hipótese de suspensão de benefício já concedido e que não tenha sido objeto de recurso, o INPS abrirá ao interessado prazo para recorrer à JRPS.
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