Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 62

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XII - PENSÃO ESPECIAL (ATO INSTITUCIONAL) (Ir para)

Art. 62

- Será devida pensão especial ao dependente do servidor público civil da administração direta ou indireta, segurado do INPS, que gozava de estabilidade, bem como ao do empregado estável de sociedade de economia mista, demitido em decorrência de ato institucional.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo será pago pelo INPS, observadas as normas para a concessão da pensão de que trata o Capítulo XI e as regras especiais dos parágrafos seguintes.

§ 2º - A pensão especial:

a) cessará automaticamente se o servidor ou empregado vier a exercer cargo público ou emprego em sociedade de economia mista;

b) será reajustada na forma do art. 30 e seus parágrafos;

c) não poderá ser acumulada com vencimento, provento ou outra pensão do Poder Público, ressalvado o direito de opção.

§ 3º - O dependente de servidor público ou autárquico segurado do INPS que continue a perceber, por qualquer motivo, do Tesouro Nacional ou do INPS, não fará jus à pensão especial.

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