Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título V - SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 177- O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá os critérios de avaliação da redução da capacidade para o trabalho e as tabelas para o cálculo dos benefícios por incapacidade de que trata este título.
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