Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 193- O Ministro da Previdência e Assistência Social, mediante representação de órgão de orientação e controle administrativo, poderá determinar a intervenção no INPS, inclusive seus órgãos colegiados, para coibir abuso ou corrigir irregularidade, sem prejuízo da instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.
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