Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 144

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 144

- O recolhimento das contribuições devidas pelo segurado facultativo (art. 12) poderá ser feito por entidade, órgão ou pessoa a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação.

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