Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 29

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção IV - VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 29

- No cálculo do valor do benefício serão computadas as contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidade cabíveis.

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