Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título V - SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 175- Quando o INPS não prestar assistência médica no local do acidente, a empresa deverá dispensar ao acidentado completa assistência emergencial, comunicando o fato à autoridade policial competente, nos casos fatais, e, em qualquer caso, ao INPS.
Parágrafo único - O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência emergencial de que trata este artigo.
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