Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção II - CARÊNCIA E ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 25- Não será permitida a percepção conjunta de:
I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;
II - auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.
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