Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título VII - RECURSOS E REVISÕES (Ir para)
Capítulo único - RECURSOS E REVISÕES (Ir para)
Art. 208- Das decisões das Turmas do CRPS que infringirem lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou que divergirem de decisão de Turma ou Grupo de Turma, cabe recurso, em última e definitiva instância, para os Grupos de Turmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
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