Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 74

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XIX - RENDA MENSAL VITALÍCIA (Ir para)

Art. 74

- Aquele que se enquadrar em qualquer das situações previstas nos itens I a III do art. 73 terá direito a uma renda mensal vitalícia, devida a contar da data da apresentação do requerimento, no valor da metade do maior salário-mínimo vigente do País, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo vigente na localidade de pagamento.

§ 1º - a renda mensal de que trata este artigo não poderá ser acumulada com qualquer espécie de benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, na hipótese do item III do art. 73, o pecúlio de que trata o art. 51.

§ 2º - Será facultada a opção, se for o caso, pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal venha a fazer jus.

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