Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XXI - BENEFÍCIOS DO EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 94- O ex-combatente aposentado tem direito à revisão de cálculo, para que o valor da sua aposentadoria seja ajustado ao estabelecido no item II do art. 88, a contar da data do pedido de revisão.
Parágrafo único - O valor da aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo da pensão concedida a dependentes de ex-combatente poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições deste artigo.
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