Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título V - SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 167- Para efeito deste título:
I - equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho;
II - equipara-se ao acidentado o trabalhador acometido de doença do trabalho;
III - considera-se como data do acidente, no caso de doença do trabalho, a data da comunicação desta à empresa.
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