Legislação

Decreto 77.775, de 08/06/1976

Art. 10
Art. 10

- Os proprietários ou arrendatários rurais, localizados nas regiões discriminadas pelo Ministério da Agricultura, são obrigados a cumprir as seguintes exigências:

I - escolher área para determinada cultura, de conformidade com a sua capacidade de uso e as adequações locais;

II -usar prática conservacionistas, recomendadas oficialmente, segundo critérios definidos nos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

III - submeter-se à orientação técnica de Engenheiro-Agrônomo, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura.

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