Legislação

Decreto 78.231, de 12/08/1976

Art. 31

Título II - DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES E DAS VACINAÇÕES DE CARÁTER OBRIGATÓRIO (Ir para)

Art. 31

- A vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata de uma rede de serviços de saúde cujas unidades deverão dispor de meios para:

I - Executar as vacinações;

II - Coordenar e controlar as vacinações executadas pelos demais serviços de saúde;

III - Abastecer regularmente com vacinas os demais serviços de saúde;

§ 1º - A rede de serviços de que trata este artigo será composta por Centros de Vacinação que integrarão determinados estabelecimentos de saúde definidos pelas Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, cada um com atuação junto à população residente ou em trânsito em áreas geográficas contínuas ou contíguas de modo a assegurar uma cobertura integral.

§ 2º - As áreas a que se refere o § 1º poderão cobrir uma parte, o todo ou mais de um Município.

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