Legislação
Decreto 78.231, de 12/08/1976
(D.O. 13/08/1976)
- O Ministério da Saúde elaborará, fará publicar e atualizará, bienalmente, o Programa Nacional de Imunizações que definirá as vacinações em todo o território nacional, inclusive as de caráter obrigatório.
- Serão obrigatórias, em todo o território nacional, as vacinações como tal definidas pelo Ministério da Saúde, contra as doenças controláveis por essa técnica de prevenção, consideradas relevantes no quadro nosológico nacional.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo o Ministério Saúde elaborará relações dos tipos de vacina cuja aplicação será obrigatória em todo o território nacional e em determinadas regiões do País, de acordo com comportamento epidemiológico das doenças.
- As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios poderão tornar obrigatório o uso de outros tipos de vacina para a população de suas áreas geográficas desde que:
I - Obedeçam ao disposto neste Decreto e nas demais normas complementares baixadas para sua execução pelo Ministério da Saúde;
II - O Ministério da Saúde aprove previamente, a conveniência da medida;
III - Reúnam condições operacionais para a execução das ações.
- É dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória.
Parágrafo único - Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar Atestado Médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.
- São responsáveis institucionais pela vacinação obrigatória:
I - O Ministério da Saúde, em âmbito nacional;
II - As Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, no âmbito de seus respectivos territórios.
Parágrafo único - O complexo de serviços que constitui o Sistema Nacional de Saúde apoiará as ações de vacinação, principalmente aquelas de caráter obrigatório, na forma estabelecida por este regulamento e suas demais normas complementares.
- A vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata de uma rede de serviços de saúde cujas unidades deverão dispor de meios para:
I - Executar as vacinações;
II - Coordenar e controlar as vacinações executadas pelos demais serviços de saúde;
III - Abastecer regularmente com vacinas os demais serviços de saúde;
§ 1º - A rede de serviços de que trata este artigo será composta por Centros de Vacinação que integrarão determinados estabelecimentos de saúde definidos pelas Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, cada um com atuação junto à população residente ou em trânsito em áreas geográficas contínuas ou contíguas de modo a assegurar uma cobertura integral.
§ 2º - As áreas a que se refere o § 1º poderão cobrir uma parte, o todo ou mais de um Município.
- Ao Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Epidemiologia e Estatística da Saúde, compete:
I - Implantar e implementar as ações do Programa relacionado com as vacinações de caráter obrigatório;
II - Estabelecer critérios e prestar apoio técnico e financeiro a elaboração, implantação e implementação dos programas de vacinação a cargo das Secretarias de Saúde das Unidades Federadas;
III - Estabelecer normas básicas para a execução das vacinações;
IV - Supervisionar, controlar e avaliar a execução das vacinações no território nacional principalmente o desempenho dos órgãos das Secretarias de Saúde, encarregados dos programas de vacinação;
V - Centralizar, analisar e divulgar as informações referentes ao Programa Nacional de Imunizações.
- Constituem funções das Secretarias de Saúde, através de seus órgãos responsáveis pelos programas de vacinação:
I - Elaborar, implantar e implementar programas de imunizações, principalmente aqueles referentes a vacinação obrigatória;
II - Designar os serviços de saúde que deverão incorporar os Centros de Vacinação constituindo a rede especial a que se refere o artigo 31 deste Regulamento;
III - Limitar a área geográfica a que deve estender-se a influência dos Centros de Vacinação;
IV - Manter a rede Centro de Vacinação;
V - Manter Postos de Vacinação nos demais estabelecimentos de saúde que operam sob sua responsabilidade;
VI - Promover a criação de Postos de Vacinação em todos os serviços de saúde de natureza pública e particular;
VII - Credenciar médicos, como Agentes, para a execução das vacinações;
VIII - Estabelecer normas complementares às baixadas pelo Ministério para a execução das vacinações;
IX - Supervisionar, controlar e avaliar a execução das vacinações no território da Unidade Federada, pelos Centros, Postos e Agentes de Vacinação;
X - Centralizar, analisar e transferir ao Ministério da Saúde as informações referentes às vacinações realizadas em períodos anteriores, divulgando-as.
- Constituem funções dos Centros de Vacinação:
I - Programar e garantir a vacinação da população residente ou em trânsito na sua área de influência, em conformidade com o Programa da respectiva Secretaria de Saúde;
II - Distribuir e controlar o uso das vacinas pelos Postos e Agentes de Vacinação;
III - Informar ao órgão imediatamente superior na estrutura da Secretaria de Saúde de que é integrante, as vacinações realizadas em períodos anteriores;
IV - Manter o registro das vacinações realizadas;
V - Expedir Atestados de Vacinação para as pessoas que vacinar;
VI - Expedir Atestados da impossibilidade de obtenção das vacinações nos casos previstos neste Regulamento.
- Constituem funções dos Postos e Agentes de Vacinação:
I - Vacinar as pessoas a quem estiverem prestando serviços de saúde;
II - Registrar as vacinações que executarem;
III - Expedir Atestados de Vacinação para as pessoas que vacinarem.
Parágrafo único - O credenciamento de serviços de saúde e de profissionais pelas Secretarias de Saúde para atuarem como Postos e Agentes de Vacinação deverá obedecer a critérios estabelecidos pelas primeiras, observadas as seguintes condições:
I - Existência de meios para armazenamento das vacinas e sua perfeita conservação, e de equipamentos destinados à aplicação das mesmas;
II - Registro do uso das vacinas nas fichas clínicas das pessoas vacinadas;
III - Compromisso de afixar em local visível as datas e horários para a aplicação das vacinas;
IV - Compromisso de comunicar as vacinações praticadas nos formulários distribuídos e nos prazos estipulados pelas Secretarias de Saúde.
- Em situações especiais como na ocorrência de surtos epidêmicos, e a Juízo da Autoridade Sanitária vinculada ao Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, a coordenação e execução do programa de vacinação serão transferidas às Unidades de Vigilância Epidemiológica atuantes nas áreas em que essas situações se verificarem.
- O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado através de Atestados de Vacinação, emitidos pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.
§ 1º - O atestado das vacinações de caráter obrigatório será consubstanciado em documento único, padronizado pelo Ministério da Saúde e deverá conter:
I - Os elementos de identificação civil da pessoa vacinada;
II - O tipo e a data da vacina aplicada;
III - A identificação do serviço de saúde onde a vacinação se realizou;
IV - A rubrica do executor da vacinação.
§ 2º - Continuam em vigor os Atestados de Vacinação previstos no Regulamento Sanitário Internacional, para o caso das Doenças Quarentenáveis.
- Toda pessoa vacinada tem o direito de exigir correspondente atestado comprobatório da vacinação obrigatória recebida, inclusive em segunda via, a fim de satisfazer exigências legais ou regulamentares.
§ 1º - A pessoa que, durante o ano anterior, recorrer aos serviços de saúde autorizados para a realização de vacinações obrigatórias e não conseguir a aplicação das mesmas, poderá exigir desses estabelecimentos um atestado comprobatório da impossibilidade da vacinação, a fim de eximir-se nas datas aprazadas, das obrigações e sanções estabelecidas na legislação específica.
§ 2º - Em situações excepcionais em que a coordenação das vacinações estiver sob a responsabilidade da Unidade de Vigilância Epidemiológica a Autoridade Sanitária poderá dispensar a emissão de Atestado.