Legislação
Decreto 78.231, de 12/08/1976
Título III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 43- A inobservância das obrigações estabelecidas na Lei 6.259, de 30/10/75, neste Regulamento e em suas normas complementares, configura infração da legislação referente à Saúde Pública, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Decreto-lei 785 de 25/08/69, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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