Legislação

Decreto 78.231, de 12/08/1976
(D.O. 13/08/1976)

Art. 39

- Os atestados de vacinação obrigatória só serão exigidos a partir de 01/07/1978, salvo a hipótese de emergência reconhecida pelo Ministério da Saúde.

§ 1º - Para efeito de pagamento de salário-família por dependentes de segurados de diferentes sistemas de previdência social, os atestados de vacinação obrigatória, somente serão exigidos a partir de 01/07/1978, em relação aos dependentes nascidos a partir 1º de julho de 1977.

§ 2º - O Ministério da Saúde por solicitação das Secretarias de Saúde poderá estabelecer novas datas quando ficar comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação contida neste artigo e no seu § 1º.


Art. 40

- As vacinas obrigatórias e seus respectivos Atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde.


Art. 41

- Os Atestados de Vacinação Obrigatória não poderão ser retidos, em qualquer hipótese e sob qualquer motivo, por pessoa natural ou jurídica.


Art. 42

- Sem prejuízo do disposto no artigo 22 e seus itens, é dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, relacionada em conformidade com o artigo 8º, item I.


Art. 43

- A inobservância das obrigações estabelecidas na Lei 6.259, de 30/10/75, neste Regulamento e em suas normas complementares, configura infração da legislação referente à Saúde Pública, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Decreto-lei 785 de 25/08/69, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Art. 44

- Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir os atos complementares visando à execução deste Regulamento.


Art. 45

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12/08/76; 155º da Independência e 88º da República. - Ernesto Geisel - Paulo de Almeida Machado