Legislação

Decreto 78.231, de 12/08/1976

Art. 42

Título III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 42

- Sem prejuízo do disposto no artigo 22 e seus itens, é dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, relacionada em conformidade com o artigo 8º, item I.

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