Legislação
Decreto 78.231, de 12/08/1976
Título II - DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES E DAS VACINAÇÕES DE CARÁTER OBRIGATÓRIO (Ir para)
Art. 35- Constituem funções dos Postos e Agentes de Vacinação:
I - Vacinar as pessoas a quem estiverem prestando serviços de saúde;
II - Registrar as vacinações que executarem;
III - Expedir Atestados de Vacinação para as pessoas que vacinarem.
Parágrafo único - O credenciamento de serviços de saúde e de profissionais pelas Secretarias de Saúde para atuarem como Postos e Agentes de Vacinação deverá obedecer a critérios estabelecidos pelas primeiras, observadas as seguintes condições:
I - Existência de meios para armazenamento das vacinas e sua perfeita conservação, e de equipamentos destinados à aplicação das mesmas;
II - Registro do uso das vacinas nas fichas clínicas das pessoas vacinadas;
III - Compromisso de afixar em local visível as datas e horários para a aplicação das vacinas;
IV - Compromisso de comunicar as vacinações praticadas nos formulários distribuídos e nos prazos estipulados pelas Secretarias de Saúde.
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