Legislação

Decreto 78.231, de 12/08/1976

Art. 39

Título III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 39

- Os atestados de vacinação obrigatória só serão exigidos a partir de 01/07/1978, salvo a hipótese de emergência reconhecida pelo Ministério da Saúde.

§ 1º - Para efeito de pagamento de salário-família por dependentes de segurados de diferentes sistemas de previdência social, os atestados de vacinação obrigatória, somente serão exigidos a partir de 01/07/1978, em relação aos dependentes nascidos a partir 1º de julho de 1977.

§ 2º - O Ministério da Saúde por solicitação das Secretarias de Saúde poderá estabelecer novas datas quando ficar comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação contida neste artigo e no seu § 1º.

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