Legislação

Decreto 78.339, de 31/08/1976

Art.
Art. 1º

- A contribuição sindical de que trata o Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho, recolhida fora dos prazos fixados nos arts. 586 e 587 da mesma Consolidação e no parágrafo único deste artigo, quando espontâneo o recolhimento, será acrescida de:

I - atualização monetária do seu valor, em função do poder aquisitivo da moeda nacional;

II - multa; e

III - juros de mora.

Parágrafo único - A contribuição de vida pelos empregados que não estiverem trabalhando no mês de março, e dos que forem admitidos depois daquele mês, e que, no exercício de competência, não tenham sofrido desconto em outro emprego, será retida em folha salarial, pelo empregador, no primeiro mês subseqüente ao do início ou reinício do trabalho e recolhida no mês imediato.

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