Legislação

Decreto 78.339, de 31/08/1976

Art.
Art. 3º

- A multa prevista no item II, do artigo 1º será de:

I - 10% (dez por cento), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo de recolhimento; e

II - adicional de 2% (dois por cento) por mês ou fração de mês, a partir do primeiro bimestre ao do vencimento do prazo de recolhimento.

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