Legislação

Decreto 78.339, de 31/08/1976

Art.
Art. 5º

- O montante dos acréscimos referidos neste Decreto reverterá, sucessivamente:

I - ao sindicato respectivo;

II - à Federação respectiva, na ausência do sindicato;

III - à Confederação respectiva, inexistindo Federação;

Parágrafo único - Na falta de sindicato ou de entidade de grau superior, o montante a que alude este artigo será revertido à conta [Emprego e Salário], a que se refere o artigo 590 da CLT.

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