Legislação

Decreto 78.379, de 06/09/1976

Art.
Art. 1º

- Poderão gozar da redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 1.439, de 30/12/1975 as empresas que se dediquem a exploração de:

I - hotéis e outros meios de hospedagem;

II - restaurantes de turismo;

III - empreendimentos de apoio à atividade turística

§ 1º - Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:

a) centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio a rede hoteleira;

b) aqueles que, pelas dimensões, variedade e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas, que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.

§ 2º - Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos a empresa titular do projeto aprovado e aplicar-se-ão exclusivamente aos resultados operacionais auferidos pelo estabelecimento a que se referir o projeto, observadas as normas que vierem a ser baixadas pelo Ministro da Fazenda.

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