Legislação

Decreto 78.379, de 06/09/1976

Art. 10
Art. 10

- Os estímulos de que trata este Decreto aplicam-se somente às empresas que satisfaçam os requisitos do artigo 2º do Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975.

§ 1º - O valor correspondente à redução do imposto de renda deverá ser incorporado ao capital social da empresa beneficiada no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado diretamente em atividade turística, isenta está incorporação e a distribuição de ações ou quotas dela resultante do pagamento de quaisquer tributo federais, pela empresa e pelas pessoas físicas e jurídicas, titulares, sócios ou acionista.

§ 2º - A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.

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