Legislação

Decreto 78.379, de 06/09/1976

Art.
Art. 3º

- Para os efeitos do artigo 5º do Decreto-Lei 1.439, de 30/12/1975, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual resulte, a critério do CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.

§ 1º - Poderá ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento no número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços considerados de especial interesse turístico pelo CNTur.

§ 2º - O CNTur estabelecerá, através de resolução normativa, os conceitos de ampliação dos empreendimentos a que se referem os incisos II e III do artigo 1º.

§ 3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual de redução do imposto de renda eqüivalerá ao resultado da aplicação do coeficiente que corresponda a relação entre o custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento limitado esse coeficiente ao máximo de 1 (um), sobre o percentual estabelecido nos termos dos artigos 4º, 8º e 9º.

§ 4º - O custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento serão determinados, caso a caso, pela EMBRATUR, na análise do projeto.

§ 5º - Nos casos de ampliação dos empreendimentos que já tenham sidos beneficiados por isenção ou redução do imposto de renda, o prazo da redução que for concedida, nos termos deste Decreto não poderá, cumulativamente com o dos benefícios anteriores, ultrapassam dez anos permitido, no caso de redução, o aumento do respectivo percentual até o limite de 70% (setenta por cento).

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