Legislação

Decreto 78.379, de 06/09/1976

Art.
Art. 4º

- O reconhecimento do direito à redução de que trata o artigo 1º será efetivado por resolução do CNTur, mediante proposta fundamentada da EMBRATUR.

Parágrafo único - Da resolução do CNTur constarão obrigatoriamente.

I - a fixação do prazo, até 10 (dez) anos contado a partir da data da conclusão das obras, por períodos anuais sucessivos;

II - o percentual da redução;

III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.

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