Legislação

Decreto 78.379, de 06/09/1976

Art.
Art. 5º

- Para efeito de aplicação do artigo anterior será adotado, na análise e apreciação dos projetos, sistema de avaliação em que serão considerados, sem prejuízo do disposto nos artigos 3º, 8º e 9º, os seguintes elementos:

I - nos casos de empreendimentos em construção ou a serem construídos:

a) localização;

b) dimensionamento e tipo de empresa e do empreendimento;

c) nível e qualidade dos serviços;

d) grau de saturação da oferta local;

e) preços das diárias e/ou serviços.

II - nos casos de ampliação de empreendimentos:

a) relação entre o custo de ampliação e o valor total atualizado do empreendimento;

b) número de unidades habitacionais acrescidas, em relação às preexistentes;

c) localização;

d) dimensionamento da empresa da ampliação;

e) grau de saturação da oferta local;

f) preços das diárias e/ou serviços.

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