Legislação
Decreto 78.379, de 06/09/1976
- Para efeito de aplicação do artigo anterior será adotado, na análise e apreciação dos projetos, sistema de avaliação em que serão considerados, sem prejuízo do disposto nos artigos 3º, 8º e 9º, os seguintes elementos:
I - nos casos de empreendimentos em construção ou a serem construídos:
a) localização;
b) dimensionamento e tipo de empresa e do empreendimento;
c) nível e qualidade dos serviços;
d) grau de saturação da oferta local;
e) preços das diárias e/ou serviços.
II - nos casos de ampliação de empreendimentos:
a) relação entre o custo de ampliação e o valor total atualizado do empreendimento;
b) número de unidades habitacionais acrescidas, em relação às preexistentes;
c) localização;
d) dimensionamento da empresa da ampliação;
e) grau de saturação da oferta local;
f) preços das diárias e/ou serviços.
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