Legislação

Decreto 78.379, de 06/09/1976

Art.
Art. 6º

- O gozo dos benefícios previstos nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975, ficará condicionado, em cada exercício financeiro relativamente ao período-base correspondente à verificação, a cargo da EMBRATUR:

I) - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;

II) - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa, em virtude da aprovação do projeto;

III) - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e para-fiscais, federais, estaduais e municipais.

§ 1º - Satisfeitas as condições previstas neste artigo a EMBRATUR emitirá um [Certificado de Redução do Imposto de Renda], válido para exercício financeiro a que se referir.

§ 2º - Não atendidas as condições previstas neste artigo, a EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas, e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:

I - não emitirá o [Certificado de Redução do Imposto de Renda[ para o exercício financeiro correspondente;

II - proporá ao CNTur a cassação do benefício concedido.

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